LEILÃO JUDICIAL - *Z-16202*
* Os horários considerados neste edital são sempre os horários de Pernambuco*
‘ EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO N.º EDL.0029.000003-0/2018
O Juiz Federal Dr. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que esta Vara Federal levará à alienação em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas os bens penhorados nos autos das ações a seguir relacionadas.
1. DATAS
1.º Leilão: Dia 27/11/2018, às 10h30min (horário local), por preço igual ou superior ao valor da avaliação ou reavaliação.
2.º Leilão: Dia 29/11/2018, às 10h30min, por qualquer preço, desde que não seja vil (art. 891 do CPC), assim considerados valores inferiores a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído na avaliação ou reavaliação aos bens imóveis e móveis, respectivamente.
2. LOCAL
No Edifício sede da Justiça Federal de Pernambuco, localizado na Av. Recife, nº. 6.250, Jiquiá, Recife/PE.
3. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
RENATO GRACIE, matrícula JUCEPE nº 366
Fone: (81) 9 98713-0707
Sítio eletrônico: www.zukerman.com.br
E-mail: contato@zukerman.com.br
4. INFORMAÇÕES GERAIS E ADVERTÊNCIAS
4.1 Ficam os executados abaixo identificados devidamente intimados das datas designadas para o leilão, caso não sejam encontradas para intimação (intimação (art. 889, inc. I e par. único, do Código de Processo Civil).
4.2 A simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado (devedor) não é causa para desfazimento da arrematação.
4.3 Em caso de arrematação, o exequente que não tenha se manifestado previamente poderá adjudicar os bens arrematados com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24 Lei n.º 6.830/80).
4.4 Excetuados os casos previstos em Lei, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (“Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”), devendo o Leiloeiro cientificar os potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública.
4.5 Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito, no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada (ou equivalente) deverá pagar até, no máximo, 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor da dívida e, dentre os dois, o menor, a título de comissão do leiloeiro, mediante depósito judicial. O valor da comissão será fixado, observando o limite citado, em despacho do juiz.
4.6 Em caso de cancelamento ou anulação da arrematação por qualquer motivo, o juiz fixará, se for o caso, a comissão do leiloeiro até o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação/reavaliação, indicando o responsável por seu pagamento e, se for o caso, a devolução do valor pago, parcial ou totalmente, ao arrematante.
4.7 Também caberá o pagamento da comissão, limitada ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação/reavaliação, no caso de frustração da hasta pública, em qualquer hipótese, e desde que o leiloeiro tenha removido os bens previamente para depósito sob sua responsabilidade, independentemente da data de ocorrência do evento causador do cancelamento do leilão.
4.8 Verificando-se, no prazo legal, a remição dos bens, os valores depositados pelo arrematante, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, ser-lhe-ão devolvidos sem qualquer imputação de penalidades, considerando-se a prerrogativa do remitente e a boa-fé do arrematante.
5. BENS
5.1 São os que constam deste Edital, publicado no órgão oficial, o qual encontra-se disponível na Secretaria desta 29ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE (Fórum Federal localizado à Avenida Ayrton Senna da Silva, nº 3835, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE), com horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h00min às 18h00min.
5.2 Os bens móveis se encontram em poder dos depositários, conforme endereços constantes nos autos.
5.3 Todos os bens serão alienados no estado de conservação que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal ou ao Leiloeiro nenhuma responsabilidade quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagens, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão.
5.4 Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá(ao) ser(em) dirimida(s) no ato do leilão.
5.5 Fica reservado à Justiça Federal o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independente do valor do lanço inicial do arrematante, bem como alterar as condições deste Edital, suas especificações e quantidade dos bens passíveis de leilão.
6. VISITAÇÃO AOS BENS
6.1 Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontrarem.
7. DÍVIDAS DOS BENS
7.1 No caso de veículos automotores, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA do ano anterior a arrematação, seguro obrigatório, taxas de licenciamento do DETRAN, taxa do Corpo de Bombeiros e taxa de manutenção e conservação de vias públicas eventualmente existentes antes da arrematação, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior (devedor). Excetuam-se, além das demais taxas não mencionadas neste rol, a taxa de inclusão/exclusão de reserva/alienação/arrendamento e a taxa de transferência de propriedade, as quais ficam a cargo do arrematante.
7.2 Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, subrogam-se no lanço ofertado os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria.
7.3 Taxas condominiais em atraso, incidentes sobre os bens praceados, são de responsabilidade do arrematante.
7.4 Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria desta Vara Federal ou com o Leiloeiro Oficial.
8. PODEM ARREMATAR (art. 890 do CPC)
8.1 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
8.2 A identificação das pessoas físicas será feita por meio de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
8.3 As pessoas jurídicas serão representadas por quem seus estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido ato estatutário atualizado.
8.4 Todos poderão fazer-se representar por procurador, com poderes específicos, munido da devida identificação do outorgante.
9. NÃO PODEM ARREMATAR (art. 890 do CPC)
9.1 Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade.
9.2 Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.
9.3 O Juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da Justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
9.4 Os servidores públicos em geral, quanto aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta e indireta;
9.5 Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
9.6 Os advogados de qualquer das partes.
10. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO
10.1 A arrematação será feita à vista pela melhor oferta.
10.2 No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito dos valores referentes ao lanço, às custas de arrematação e à comissão do leiloeiro. Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios.
10.3 Não se verificando tais depósitos, presumir-se-á a desistência, sofrendo o arrematante/remitente as penalidades da lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o faltoso, além do pagamento da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto nº 21.981/32) e aplicação de multa (20% a 50%, conforme o caso) sobre o valor do lanço, ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões ou praças (art. 23, § 2º da Lei nº 6.830/80, e artigo nº. 897, do Código de Processo Civil).
10.4 A oferta de lanços poderá ser feita presencialmente, no local, no dia e na hora
mencionados, ou pela internet, por meio do sítio eletrônico
Sítio eletrônico: www.zukerman.com.br.
10.5 Para arrematar por meio eletrônico deverão, acessar o site indicado do leiloeiro designado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data de realização da respectiva praça, onde será identificado o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados. Em seguida, realizar o cadastramento, conforme as instruções disponibilizadas.
10.6 Os interessados poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimento e possa concorrer em total igualdade de condições; da mesma forma, o interessado também terá acesso aos lances oferecidos no auditório, por meio de informações prestadas pelo leiloeiro oficial.
10.7 Ressalvados os casos previstos em Lei, não será aceita desistência da arrematação ou reclamação posterior sobre os bens.
11. ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANÇO
Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos, incidentes sobre o valor do lanço:
11.1 Comissão do Leiloeiro: 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento) do lanço vencedor, para bens móveis e imóveis, respectivamente, nos termos do art. 24 do Decreto nº. 21.981, de 19 de outubro de 1932, que será paga mediante depósito judicial à ordem deste Juízo.
11.2 Custas judiciais de arrematação: os arrematantes recolherão, ainda, as custas judiciais a que alude o item 10.2, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (Lei n. 9.289/96).
11.3 O arrematante deverá comprovar o pagamento dos acréscimos apontados nos itens 11.1 e 11.2, até o primeiro dia posterior à realização do leilão, mediante apresentação em juízo dos originais das guias de depósito/recolhimento.
12. RECEBIMENTO DOS BENS ARREMATADOS
12.1 Caso não haja oposição de embargos ou adjudicação do(s) bem(ns), a expedição da Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entrega dos bens arrematados será feita após o decurso dos prazos legais, efetivado o pagamento das custas judiciais.
12.2 Se por motivo alheio à vontade do licitante a arrematação não se confirmar, o valor total pago ser-lhe-á devolvido, devidamente corrigido.
12.3 O pagamento das despesas relativas à transferência do(s) bem(ns) incumbe ao arrematante.
12.4 No caso de bem imóvel, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, conforme dispõe do artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil.
12.5 Uma vez que seja arrematado bem imóvel, a secretaria, depois de verificar o recolhimento dos tributos incidentes, emitirá a carta de arrematação a qual deverá ser levada a Registro no Cartório Imobiliário pelo arrematante.
12.6 Uma vez que seja arrematado veículo, a secretaria, depois de verificar o recolhimento do tributo incidente, emitirá a carta de arrematação e a ordem de entrega do bem. O arrematante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da carta de arrematação, efetuar a transferência da propriedade do(s) bem(ns), perante o DETRAN.
12.7 O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores decorram da arrematação, bem como com aqueles que ocorram após a data da arrematação (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
12.8 Ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, quando houver parcelamento do pagamento do preço.
12.9 Em caso de arrematação, para expedição do mandado de entrega, deverá ser observada a expiração dos prazos legais do art. 675 e dos §§ 1º e 5º, do art. 903, ambos do Código de Processo Civil, bem como a efetivação do pagamento das custas de arrematação.
13. TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS
13.1 Este Juízo garantirá ao arrematante a posse do bem livre de quaisquer ônus que possa existir sobre ele antes da data do leilão, conforme descrito neste Edital (item 7 - Dívidas dos Bens). Todavia, a remoção, o desmanche e a guarda de tal bem serão de responsabilidade do próprio arrematante, e correrão por sua conta e risco.
13.2 A garantia judicial poderá ocorrer também por meio de imissão na posse nos casos em que o bem imóvel esteja ocupado com posse precária.
14. DO PARCELAMENTO NAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE ACORDO COMA PORTARIA DA PGFN Nº 79/2014.
14.1 A venda poderá ocorrer de forma parcelada, nos processos cuja exequente seja a Fazenda Nacional, observando-se os parâmetros da portaria da PGFN nº 79/2014.
14.2 A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
14.3 O parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
14.4 O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Ficando o arrematante encarregado de atualizar o valor da parcela através das tabelas oficiais, como, por exemplo, no site da Fazenda Nacional – www.receita.fazenda.gov.br.
14.5 O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto de execução.
14.6 O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.
14.7 Quando se verificar a arrematação de bem imóvel mediante parcelamento do preço, a carta de arrematação conterá a hipoteca em prol da União, para que conste da respectiva matrícula, até que se ultime o pagamento das parcelas.
14.8 Caberá ao arrematante levar a referida carta de arrematação ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
14.9 Quando se verificar arrematação de veículo mediante parcelamento do preço, a carta de arrematação conterá o penhor em prol da União, para que conste do respectivo registro do órgão de trânsito até que se ultime o pagamento.
14.10 O prazo máximo do parcelamento para arrematação do veículo será de 04 (quatro) anos, na forma do art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
14.11 Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
14.12 É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
14.13 Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.
14.14 O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da Portaria nº 79/2014 da PGFN.
14.15 Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
14.16 Os valores depositados por meios de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo.
14.17 Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
14.18 Se o arrematante deixar de pagar, de forma injustificada, no vencimento, qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, independentemente de prévia interpelação, vencendo-se, antecipadamente, o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91.
14.19 Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa da União e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
14.20 A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
14.21 As condições de parcelamento acima descritas não se aplicam às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao FGTS, mas, poderão ser adotadas nas execuções de credores diversos da Fazenda Nacional (Caixa Econômica Federal, Autarquias Federais, Conselhos Profissionais etc.), mediante prévia concordância por escrito dos exequentes.
14.22 Incumbirá ao arrematante obter a concordância prévia diretamente com os exequentes, por seus próprios meios.
14.23 A concordância deverá ser comunicada diretamente ao leiloeiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes do leilão, mediante documento idôneo que demonstre a anuência do exequente com o parcelamento.
16. RELAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
BEM IMÓVEL
LOTE – 01
Processo nº. 0800143-77.2017.4.05.8311
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Executado: CELULOSE PAPEL DE PERNAMBUCO - CEPASA
Depositário: GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
Valor da execução R$ 9.090.013,42
Bem(ns): 01 CASA RESIDENCIAL Nº 05 SITUADA À RUA REGINALDO RODRIGUES MONTENEGRO, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, EM ALVENARIA, EDIFICADA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA INDÚSTRIA BRASILEIRA PORTELA, COMPOSTA DE 04 QUARTOS, 03 SALAS, 01 SANITÁRIO, 01 GARAGEM E 01 TERRAÇO; COM ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE 204,33 M², CONFORME COLETA DA PREFEITURA LOCAL, DO EXERCÍCIO DE 1979 (DESCRIÇÃO CONFORME MATRÍCULA Nº 54.255, DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE). A CASA SITUA-SE EM ESQUINA COM AS RUAS REGINALDO RODRIGUES E BRANDÃO CAVALCANTE.
A MATRÍCULA 54255 ENCONTRA-SE EM PROCESSO DE TRAMITAÇÃO COM O PROTOCOLO 195083 DATA 24/04/2018, CONFORME CERTIDÃO CARTORÁRIA.
CONSTA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI LOCALIZADA CASA COM A NUMERAÇÃO CINCO. O GESTOR ADMINISTRATIVO DA EMPRESA, Sr. ADEÍLSON FERREIRA DA SILVA, INFORMOU A LOCAILIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER PENHORADO: UMA CASA DE ESQUINA NA RUA REGINALDO RODRIGUES COM A RUA BANDÃO CAVALCANTE COM UMA PLACA DE PROPRIEDADE DA CEPASA. TRÊS FAMÍLIAS DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RESIDEM NO IMÓVEL PENHORADO, DE MANEIRA INDEPENDENTE, CONFORME INFORMOU O REFERIDO GESTOR ADMINISTRATIVO; O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU QUE INGRESSOU APENAS EM PARTE DO IMÓVEL. VISTO QUE SOMENTE UMA SENHORA DE UMA DAS TRÊS FAMÍLIAS ESTAVA NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA E PERMITIU SUA ENTRADA NA CASA. HÁ MUROS NO TERRAÇO DA CASA QUE DIVIDEM AS RESIDÊNCIAS DAS TRÊS FAMÍLIAS. NÃO EXISTE A GARAGEM NO TERRENO DO IMÓVEL, CONFORME CONSTA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA; TRATA-SE DE UMA RESIDÊNCIA SIMPLES E PEQUENA; PISO EM CIMENTO E ALGUMAS PAREDES SEM REBOCO; NA ÁREA DO IMÓVEL RESERVADA A ESTA FAMÍLIA, A CASA É CONSTITUÍDA DE SALA E COZINHA DIVIDIDAS POR UMA MURETA, DOIS QUARTOS E NO LADO EXTERNO HÁ UM BANHEIRO. NÃO TEVE ACESSO PARA VISITAR AS ÁREAS RESERVADAS AS OUTRAS FAMÍLIAS.
Ônus: R1 – 54.255 – PENHORADO TAMBÉM NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Valor da avaliação: R$ 122.400,00
Data da avaliação 16/04/2018
BEM MÓVEL
LOTE: 02
Processo nº. 0000814-41.2014.4.05.8311
Exequente: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
Executado: D. F. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
Valor da execução R$ 1.170.844,97
Bem: 866 (OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS) PNEUS DA MARCA PIRELLI, MEDIDA 295/80 R 22.5 152/148m, COM USO PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS. OS PNEUS SÃO NOVOS. O SR. RICARDO DA FONTE INFORMOU QUE ESTES PNEUS SÃO MODERNOS E NÃO POSSUEM CÂMARA DE AR.
VALOR UNITÁRIO: R$ 1.500,00
Valor total da avaliação
R$ 1.299.000,00
Data da avaliação 15/03/2018
17. CONSIDERAÇÕES FINAIS
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente edital, aos 30 de outubro de 2018, nesta cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80, e afixado no local de costume. Eu, ___________ (Maria Ligia de Carvalho Souza Dantas), ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei. Eu, ___________ (Elisangela Regina de Melo Lima), Diretora de Secretaria da 29ª Vara Federal/PE, conferi. O Edital segue devidamente assinado pelo Juiz Federal.
GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO
Juiz da 29ª Vara Federal/PE
Observações
1) O Arrematante arcará com os tributos (IPTU/LAUDÊMIO/TAXA DE MARINHA) cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). O arrematante responderá por eventual DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS, devendo se informar a respeito com o leiloeiro ou diretamente com Ver mais